A Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) manifestou hoje o seu protesto em relação à reduzida antecedência que teve para consultar a proposta de alterações ao Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD), em ofício enviado aos clubes.
Neste ofício, a que a agência Lusa teve acesso, a LPFP lamenta que "perante um assunto de tão sensível relevância, como é a revisão do regime jurídico das federações desportivas, que se encontra a ser debatido há largos meses e mesmo anos, a documentação de suporte tenha sido remetida aos senhores conselheiros com menos de 24 horas de antecedência".
A Liga alerta que apenas recebeu ao final da tarde de segunda-feira, a menos de 24 horas da reunião mantida hoje no Conelho Nacional do Desporto (CND), "uma nova versão, dita final, do documento, que contém diversas modificações de enormíssimo relevo face à anterior versão" de que a Liga tinha conhecimento.
Baseando-se no número 5 do artigo 4 do Regimento do CND, que prevê o envio da documentação com pelo menos 48 horas de antecedência, a Liga considera que a abordagem daquele tema na reunião estava assim "ferida de de vício procedimental grave", sugerindo então o adiamento da discussão das propostas para uma futura reunião do CND.
No ofício, a LPFP expressa a sua tomada de posição em relação à proposta, tendo lançado objeções em relação a alguns dos pontos constantes.
"As considerações que aqui se deixam expendidas são complementares e sem prejuízo dos contributos, observações e sugestões de maior amplitude que oportunamente tivemos a honra de fazer chegar tanto ao grupo de trabalho como ao gabinete do senhor secretário de Estado do Desporto e Juventude [Emídio Guerreiro], e nos quais, aliás, foram formuladas sugestões de redação que permitiriam evitar as objeções agora suscitadas", pode ler-se ainda no documento.
As alterações ao artigo 27.º do RJFD/2008, com o projetado aditamento de novos números 2 e 3, contrariam, segundo a Liga, o que resulta da LBAFD.
A Liga refere que, "de um modo geral, todas as alterações ao RJFD/2008 em matéria de organização e funcionamento das federações desportivas e ligas profissionais que extravasem ou contrariem aquilo que resulta da LBAFD são constitucionalmente inadmissíveis, porque feridas de inconstitucionalidade orgânica".
O organismno defende que "a solução preconizada nestes dois novos preceitos não tem qualquer respaldo na LBAFD e extravasa em muito o figurino definido pelo legislador parlamentar, por via de lei de valor reforçado, para a repartição de atribuições entre federações desportivas e ligas profissionais no âmbito das competições profissionais".
Deste modo, a Liga considera que "o poder atribuído ao membro do Governo responsável pela área do desporto para, por via de mero despacho, determinar a cessação do vínculo de transferência de atribuições entre federação e liga é claramente incompatível com o disposto no n.º 2 do artigo 22 da LBAFD".
O ofício da Liga refere ainda que os dois novos aditamentos "são ainda flagrantemente inconstitucionais por violação da liberdade de associação, consagrada no artigo 46 da CRP (Constituição da República Portuguesa)".
A Liga refere-se ainda à proposta de alteração ao artigo 43.º do RJFD, considerando as duas inovações assentam na "prossecução de erradas prioridades de política legislativa".
"Em primeiro lugar, pretende-se cristalizar na letra do RJFD a atribuição em exclusivo ao conselho de disciplina da competência para instaurar procedimentos disciplinares ao arrepio das melhores práticas internacionais e da regra geral do direito disciplinar português. Em segundo lugar, pretende-se tornar obrigatória a intervenção colegial do conselho para a decisão final dos procedimentos disciplinares", pode ler-se no documento.
Finalmente, a Liga considera igualmente inconstitucional o artigo 3.º do anteprojeto de decreto-lei de alterações ao RJFD/2008, que pretende tornar obrigatória a adequação dos estatutos das federações deportivas e das ligas profissionais já existentes às alterações do RJFD que vierem a ser adotadas.
"Com efeito, este preceito legal limita e restringe a liberdade de auto-organização e de autodeterminação destes tipos de associações. Trata-se de uma restrição, imposta pelo legislador, que condiciona o modo como, no exercício da sua liberdade de auto-organização e autodeterminação associativa, os associados podem fixar estatutariamente que a organização interna das respetivas agremiações".