A Comissão de Instrução e Inquéritos (CII) da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) anunciou hoje o arquivamento do processo decorrente das afirmações do presidente do Sporting sobre as ofertas do Benfica a árbitros.
A CII considera que as ofertas a que Bruno de Carvalho se referiu como sendo uma forma de influenciar as equipas de arbitragem, e que pelas contas do líder do Sporting poderiam atingir um valor global anual de 250 mil euros, "ingressa no conceito de ofertas de mera cortesia (...) admitida na regulação desportiva".
Ao mesmo tempo, a CII entendeu que as declarações de Bruno de Carvalho, proferidas numa entrevista à TVI a 05 de outubro de 2015, não são motivo para abertura de inquérito disciplinar, como pretendia o Benfica, para quem as afirmações eram violadoras da honra e visavam coagir os árbitros.
Em causa estava a oferta do denominado ‘kit Eusébio’ – uma réplica de uma camisola utilizada pelo antigo futebolista e um voucher para quatro refeições - aos elementos das equipas de arbitragem e delegados da Liga em todos os jogos das equipas principal e B na condição de visitadas.
Na sua apreciação, a CII recorre às normas e instruções para árbitros do Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), cujo ponto 5 prevê a aceitação de ofertas simbólicas e que estas, à luz do n.º 5 do artigo 62.º do regulamento disciplinar, não são entendidas como condutas de corrupção de equipa de arbitragem.
A comissão vale-se também, a título de exemplo, da regulamentação da UEFA relativa aos árbitros nomeados para encontros das competições europeia, em cujo ponto 6.2 se pode ler que “os árbitros comprometem-se a não aceitar quaisquer ofertas com um valor superior a 300 euros (ou valor equivalente) de organismos e/ou pessoas direta ou indiretamente relacionados com os jogos”.
“No caso em apreço, uma caixa com a figura de Eusébio da Silva Ferreira, vulto do desporto em Portugal e da história do SL Benfica em particular (...), não pode deixar de ser vista, na ‘praxis’ futebolística, como tendo cariz de símbolo, de lembrança, sem outro valor que não o de poder figurar na memória de uma agente desportivo”, argumenta a CII.
No seu entender, mesmo com a inclusão de um convite (duplo ou para quatro pessoas) que permite o acesso ao museu do Benfica e uma refeição, “tal oferta continua a cair na cortesia social (...), cumprindo uma função de promoção comercial do clube junto daqueles que institucionalmente consigo trabalham”.
Procurando atribuir um valor de mercado a esta oferta, a CII chega a uma quantia de 179,90 euros, inferior 300 indicados nas regras para árbitros dos jogos da UEFA, “o que explica que nos jogos dessas competições o Benfica entregue não só aquele ‘kit Eusébio’ e os vouchers como alguns artigos adicionais”.
A CII conclui que a prática “ingressa no conceito de ofertas de mera cortesia” a árbitros e delegados da LPFP e que não corresponde a um ilício de corrupção da equipa de arbitragem, o que sucede quando a oferta contribui para “solicitar a esses agentes (árbitros), expressa ou tacitamente, uma atuação parcial e atentatória do desenvolvimento regular dos jogos”.
“Ora, de tal propósito de viciação do normal decurso dos jogos não se encontra, nos autos, qualquer vestígio – pelo contrário, todos os 142 agentes da arbitragem que se pronunciaram nos autos afirmam que nunca tal sucedeu”, acrescenta a CII.