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Conselho de Justiça da FPF indefere pedidos de revisão dos castigos do FC Porto

O Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) indeferiu o recurso do FC Porto, que pretendia a revisão dos dois processos disciplinares de que foi alvo pela Comissão Disciplinar da Liga no âmbito do processo ''Apito Final''.

Na sequência desses processos, o FC Porto foi punido com a subtracção de seis pontos e uma multa de 150 mil euros, por infracção disciplinar ''consubstanciada na corrupção da equipa de arbitragem na forma tentada'', conforme se lê nos acórdãos do CJ proferidos na sua reunião de 26 de Março de 2009 a que a Lusa teve acesso.

O FC Porto invocou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STA) favorável ao presidente da União de Leiria, João Bartolomeu, no qual julgou as escutas telefónicas inadmissíveis, para sustentar o seu pedido de revisão dos processos e a revogação das decisões condenatórias da CD da Liga.

''O acórdão do STA não constitui circunstância ou meio de prova que demonstre a inexistência dos factos que determinaram a condenação da recorrente Porto'', pode ler-se no acórdão do CJ da FPF.

Este órgão considerou que a ''decisão do STA apenas vincula as partes intervenientes (João Bartolomeu e a FPF) no processo onde foi proferida (…) e que não produz quaisquer efeitos em relação à CD da Liga e ao processo disciplinar onde foi proferido o acórdão''.

É convicção do CJ da FPF, expressa no acórdão de 26 de Março último, que ''o acolhimento sem mais de uma posição radical que afaste a possibilidade da utilização das escutas telefónicas, fragiliza, em muitos casos, o substrato probatório de processos disciplinares''.

O fundamento do pedido de revisão do FC Porto baseia-se na ilegalidade da utilização das escutas telefónicas, em face da proibição constitucional e legal da sua utilização e valoração como meio de prova, em processo de natureza disciplinar, das escutas obtidas em processo de natureza criminal.

O FC Porto pretendia que as escutas telefónicas fossem declaradas nulas e ordenado o seu ''desentranhamento'' do processo disciplinar.

A Lei Constitucional e a lei ordinária só admitem o recurso à intercepção telefónica quando estão em causa determinados tipos de crime que, pela sua gravidade ou especificidade, permitam ou reclamem o recurso a este meio de prova.

A CJ da Liga concorda, ainda segundo o acórdão, que não é possível investigar a prática de uma dada infracção disciplinar através do recurso a escutas telefónicas, mas muda de posição no que toca à sua constitucionalidade e ilegalidade, quando essa utilização, para efeitos disciplinares, é feita no âmbito de um processo criminal.

Em relação ao castigo de dois anos de suspensão aplicado ao presidente do FC Porto pela CD da Liga, a 09 de Maio de 2008, o CJ da FPF não deferiu o recurso de Pinto da Costa, mas revogou a ''lei da rolha'' que lhe tinha sido imposta.

O presidente do FC Porto fora impedido de prestar declarações durante o período de suspensão, mas o CJ da FPF tem um entendimento diferente, do qual expressa no acórdão respectivo.

''A inibição para o exercício de funções de representação nas competições não pode ser entendida como impedimento de o presidente do clube, durante o período de suspensão, prestar declarações, desde que observados os limites definidos no nº 2 do artigo 4º do Regulamento de Disciplina da Liga'', lê-se no referido documento.

O que significa que Pinto da Costa deixa de estar inibido de fazer declarações, desde que não sejam injuriosas, norma que se aplica a todos os dirigentes desportivos.

No âmbito do processo Apito Final, a CD da Liga puniu, em Maio de 2008, por tentativa de corrupção, o FC Porto com a perda de seis pontos e uma multa de 150 mil euros, e o seu presidente com dois anos de suspensão.

O FC Porto recorreu desta decisão, considerando ''inatendível a prova que decorre de uma certidão de escutas obtidas de um processo-crime e usadas num processo disciplinar''.

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