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Parlamento aprova por unanimidade nova lei antidopagem no desporto

O parlamento aprovou hoje por unanimidade a nova lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras do Código Mundial Antidopagem revisto, que entrou em vigor em 01 de janeiro deste ano.

Parlamento aprova por unanimidade nova lei antidopagem no desporto
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“É a única forma de assegurar a conformidade da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e da luta contra a dopagem no desporto com um novo Código Mundial. Sabemos que as consequências de uma eventual não-conformidade são gravosas. Por exemplo, a impossibilidade de Portugal organizar campeonatos regionais, europeus ou mundiais e a proibição de hastear a bandeira nestas competições”, frisou o secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo Rebelo, durante o debate na generalidade.

Em novembro de 2019, e depois de um período de dois anos de revisão e consultas, a Agência Mundial Antidopagem (AMA) aprovou alterações relevantes no Código Mundial Antidopagem, a ferramenta mais importante na luta contra o doping dentro do desporto.

“À semelhança de outros países, Portugal encontra-se neste momento numa lista sobre vigilância da AMA, tornando-se absolutamente necessário a adaptação da legislação nacional ao novo Código Mundial Antidopagem. A redação da proposta de lei resulta de um processo de negociação complexo e prolongado com a AMA e teve pareceres positivos de todas as entidades do setor auscultadas”, agregou João Paulo Rebelo.

Entre as novas disposições transpostas para a ordem jurídica portuguesa, foram criadas duas novas condutas de violação de normas antidopagem: a ameaça, intimidação ou tentativa de intimidação de uma testemunha ou outra pessoa que tenha intenção de denunciá-las, além do exercício de represálias contra quem tenha fornecido prova ou informação relativas a idênticas violações ou não conformidades com o Código Mundial.

Os praticantes desportivos têm garantias reforçadas no âmbito dos procedimentos de controlo de dopagem, dada a adoção de um novo modelo de suspensão preventiva, que não poderá ser aplicada sem que seja conferida a possibilidade de audiência prévia.

A confidencialidade dos procedimentos disciplinares também saiu reforçada, sendo tipificadas as situações em que a Autoridade Antidopagem de Portugal pode divulgar publicamente a identidade do praticante ou de outra pessoa, a substância ou o método proibido, a natureza da violação em causa e a aplicação de uma suspensão preventiva.

Durante o período de suspensão preventiva ou de cumprimento de uma suspensão, o atleta pode ser submetido a controlos de dopagem e, no caso de uma sanção acima de quatro anos, após o cumprimento desse período, participar em eventos de âmbito local que não estejam sob alçada de um outorgante do Código Mundial ou de um seu filiado.

A nova lei inclui ainda o conceito de substância de uso recreativo, cujo consumo passa a ter penas aplicáveis manifestamente reduzidas, desde que o atleta demonstre que tal ocorreu fora de competições e não se associa ao aumento do rendimento desportivo.

Foi reintroduzido o aumento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes, que pode ser agravado por dois anos, e criado o acordo de resolução de processo, ao abrigo do qual o praticante pode beneficiar de uma redução da suspensão, se admitir a violação da norma antidopagem e solicitar a celebração de um acordo.

Robustecido está o conceito de reconhecimento mútuo das decisões proferidas pelas entidades nacionais antidopagem e pelo Tribunal Arbitral do Desporto de Lausana, clarificando que o efeito de tais decisões é automaticamente vinculativo para ADoP, federações desportivas e qualquer outorgante do Código Mundial Antidopagem.

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