O Conselho de Justiça (CJ) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) voltou a emitir um parecer parcialmente desfavorável ao projeto de revisão dos estatutos da FPF e do respetivo regulamento eleitoral, questionando a constitucionalidade de algumas normas.
Perante a proposta de revisão estatutária da direção da FPF, semelhante à submetida e chumbada na Assembleia-Geral extraordinária de 29 de janeiro, o CJ emite um parecer idêntico ao de então, retirando apenas a argumentação sobre o artigo 20.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD), sobre a “destituição de membros dos órgãos sociais”.
No documento a que a agência Lusa teve acesso e que foi votado na sessão do CJ de quarta-feira, voltam a ser enumerados os “exemplos mais marcantes da imposição pelo Estado da forma como se deve organizar a FPF, apesar de esta ser uma associação de direito privado, sob pena de deixar de ser uma federação desportiva, por decisão estadual”.
Entre os casos que justificam a “não emissão de parecer favorável” surgem a “forma de estruturação da assembleia geral”, a “obrigatoriedade de secções especializadas no âmbito dos Conselhos de Disciplina e de Arbitragem”, assim como o método de eleição para estes órgãos, a definição de um “certo prazo” para a adaptação aos estatutos e a realização de novas eleições “em novo prazo que também fixa”.
A apreciação à proposta de revisão dos estatutos da FPF e do respetivo regulamento eleitoral apresentados pela LPFP, SJPF, ANTF e APAF, foi feita à luz da “Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (LBAFD)”, o Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD) e as Condições de Atribuição do Estatuto de Utilidade Pública”, verificando ainda a conformidade com a Constituição da República Portuguesa (CRP) e os estatutos-tipo da FIFA.
Registando a violação do artigo 46.º, do n.º 1 da CRP, o CJ acrescenta que estas implicam “uma limitação à liberdade de organização das associações de direito privado e não constam como disposições obrigatórias a inserir no estatutos da FPF pelos estatutos-tipo da FIFA”.
Segundo o parecer, a “LBAFB, no art.º 14.º, não reconhece a natureza de federação desportiva às pessoas coletivas de direito privado que não preencham o requisito de terem obtido o ‘estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública desportiva’”, considerando o CJ uma “violação” do artigo 46.º, n.º 2 da CRP, “o que, na prática, se traduz, em restringir significativamente o exercício do próprio direito de associação”.
“Por isso, é apenas determinada pelas razões jurídicas expostas a não emissão de parecer favorável ao proposto nos artigos referidos no projeto de revisão dos estatutos da FPF”, sublinha o CJ, assinalando que estas regulamentações podem ser aprovadas, “não como consequência da imposição legal, mas como a expressão da vontade de órgãos legítimos da FPF”.
O CJ destaca ainda que esta proposta está em desacordo com os estatutos-tipo da FIFA, que “exige que o presidente da Assembleia-Geral seja o presidente da FPF”.
“Deste modo, existirá desconformidade entre a previsão no projeto de revisão dos estatutos de um presidente da mesa da assembleia, cujo cargo está absolutamente esvaziado com aquela norma dos estatutos-tipo da FIFA. Esta desconformidade não poderá ser ultrapassada pela votação unânime dos associados, mas apenas por decisão da FIFA”, refere.